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Combinação de Negócios

Incorporação

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.

Para se processar a incorporação, é exigido o cumprimento, por essas sociedades, das seguintes formalidades (Perguntas e Respostas IRPJ 2018, Capítulo IV, Questão nº 17):

a) aprovação da operação pela incorporada, relativa ao aumento de capital a ser subscrito e realizado, por meio de reunião dos sócios (sociedade limitada) ou em assembleia geral dos acionistas (sociedade anônima);

b) nomeação de peritos pela incorporadora;

c) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.

Para as sociedades não regidas pela Lei das S/A (por exemplo, as limitadas), valem as disposições do Código Civil, cujo art. 1.116 dispõe que “na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”, o qual determina, nos arts. 1.117 e 1.118, o seguinte:

a) a deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo;

b) a sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo;

c) a deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade que tiver de ser incorporada;

d) aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

A incorporação de sociedade cooperativa determina sua extinção a partir da data da assembleia geral que sobre ela deliberou e a aprovou, desde que a documentação correspondente seja apresentada à Junta Comercial no prazo de 30 dias. Se observado esse prazo e desde que a baixa da inscrição no CNPJ seja solicitada até o 5º dia útil do 2º mês subsequente à extinção, a data do evento a ser informada nas declarações e em documentos de preenchimento obrigatório é a data da assembleia geral que aprovou a incorporação. Se não for observado o prazo de 30 dias, a data do evento será a data do registro do ato correspondente na Junta Comercial (Solução de Consulta Cosit nº 160/2015).

(Lei nº 6.404/1976 , art. 227 , §§ 1º a 3º; Lei nº 10.406/2002 , arts. 1.116 a 1.118 )