25 de março de 2020
Trabalhista – Isolamento domiciliar devido ao coronavírus, inclusive de pessoas residentes no mesmo endereço, será falta justificada ao serviço

Por meio da Portaria MS nº 454/2020, foi declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).

Assim, para contenção da transmissibilidade do COVID-19, o Ministério da Saúde determinou que deverá ser adotado, como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar pelo período máximo de 14 dias:

I – da pessoa com sintomas respiratórios; e

II – das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos.

Considera-se pessoa com sintomas respiratórios:

I – a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória;

II – acompanhada ou não de febre;

III – desde que seja confirmado por atestado médico.

A medida de isolamento somente poderá ser determinada:

I – por prescrição médica;

II – por um prazo máximo de 14 dias;

III – considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

O atestado emitido pelo profissional médico, que determina a medida de isolamento, será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, inclusive para ser considerado como FALTA JUSTIFICADA ao serviço público ou à atividade laboral privada (§ 3º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020).

Para emissão dos atestados médicos, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

Para as pessoas assintomáticas, que residem com a pessoa sintomática, será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento:

I – caso venham a manifestar os sintomas respiratórios anteriormente mencionados; ou

II – tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:

I – termo de consentimento livre e esclarecido (nos termos da Portaria nº MS nº 356/2020, art. 3º, § 4º); e

II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço (modelo Anexo da Portaria MS nº 454/2020).

(Portaria MS nº 454/2020 – DOU 1 de 20.03.2020 – Edição Extra F)

Fonte: Editorial IOB

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