15 de julho de 2020
Governo regulamenta prorrogação do prazo para redução de jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho

Por meio do Decreto nº 10.422/2020, foram prorrogados os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho conforme a seguir:

I – redução de jornada/salário – pode ser acrescido de mais 30 dias, ou seja, o empregador que já tiver firmado acordo anteriormente poderá acordar mais um período de redução, de forma que somado ao período anterior já cumprido totalize no máximo 120 dias (90 dias anteriores, mais 30 dias de acréscimo);

Prazo original

(MP 936 /Lei 14.020 )

Prorrogação

(Decreto nº 10.422)

Total
90 dias 30 dias 120 dias

 

II – suspensão do contrato de trabalho:

  1. a) pode ser acrescido de mais 60 dias, por exemplo: a empresa que já suspendeu os contratos de trabalho por 60 dias, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 120 dias (60 dias da suspensão anterior mais 60 dias da nova suspensão);
  2. b) a suspensão poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias anteriormente mencionado;
Prazo original

(MP 936 /Lei 14.020 )

Prorrogação

(Decreto º 10.422 )

Total
60 dias 60 dias 120 dias

 

III – o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

Por exemplo, se a empresa que firmou anteriormente acordo de suspensão de contrato de 60 dias e TAMBÉM acordo de redução de jornada/salário de 30 dias (totalizando 90 dias), agora poderá firmar novo acordo de redução de jornada/salário OU novo acordo de suspensão de contrato por mais 30 dias, de forma que, no total (acordos anteriores mais o novo acordo), não ultrapasse 120 dias.

Caso o empregador ainda não tenha feito nenhum acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho, nada impede que tais acordos sejam realizados a partir de agora, desde que sejam observados os citados prazos-limite (120 dias).

Decreto nº 10.422/2020 – DOU de 14.07.2020

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