Através da solução de consulta SRRF05 nº 5.005, de 03.05.2021, a RFB ratificou entendimento que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% e 12%, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
É necessário que a pessoa jurídica atenda às normas da Anvisa, devendo dispor de ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 da Parte II da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Firmou entendimento, ainda, que os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica:
- Que não esteja organizada de fato e de direito como sociedade empresária;
- Que aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, dentre os quais os serviços prestados em unidades hospitalares de terceiros; e
- É prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).