14 de maio de 2021
Exclusão do ICMS da base de cálculo – Decisão do STF

Foi concluído ontem, dia 13 de maio, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no âmbito do RE 574706 do STF, o qual trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. No âmbito desse julgamento, houve a análise dos seguintes tópicos: definição do ICMS a ser excluído (próprio ou destacado) e modulação de efeitos da decisão.

De forma a resumir o julgamento, foi reconhecido pelo STF que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado na NF e que os efeitos da decisão devem ser modulados a partir da data de 15 de março de 2017, ressalvados os contribuintes que haviam ajuizado ações dessa matéria anteriormente.

No que se refere à espécie de ICMS a ser excluída, trata-se de uma vitória dos contribuintes. A Receita Federal, através de atos normativos internos, defendia que o ICMS a ser excluído era o “próprio”, ou seja, o ICMS que é pago através da GIA, já descontados os créditos apurados. Os contribuintes, por outro lado, defendiam que o ICMS a ser excluído era o “destacado”, de forma a contemplar tanto o valor a ser pago pelo próprio contribuinte através da GIA quanto os créditos constantes nas notas fiscais de aquisição.

Por outro lado, na modulação de efeitos, houve um revés a alguns contribuintes, já que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os efeitos da decisão somente passam a valer a partir da data de seu julgamento, na data de 15 de março de 2017, ressalvados as ações anteriormente ajuizadas. Em outras palavras, os contribuintes que haviam proposto ações com pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins anteriormente ao julgamento não serão afetados por essa modulação. Por outro lado, os contribuintes que apresentaram a ação posteriormente ou que, até mesmo, não tenham apresentado a demanda, têm sua eficácia restrita ao período posterior a 15 de março de 2017, de forma que somente poderão excluir o ICMS do PIS e da Cofins incidentes a partir de então.

É importante registrar, por fim, que o STF não tratou dos casos em que foi apresentada a demanda pelo contribuinte em data posterior a 15 de março de 2017 e essa já tenha transitado em julgado. Tais casos merecem atenção específica dos contribuintes no intuito de definir de forma mais apropriada os efeitos.

Texto: Frederico Drehmer – Höher Advogados

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