12 de dezembro de 2020
Novas regras sobre o monitoramento de grandes contribuintes

A partir de 02.01.2021, entrarão em vigor as novas regras sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária.

O monitoramento dos maiores contribuintes consiste na análise do comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio:

    1. do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos maiores contribuintes;
    2. do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;
    3. da análise de setores e grupos econômicos; e
    4. da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.

As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas por meio de fontes interna e externamente à RFB. A obtenção de informações externas se dará por meio de:

    1. fonte pública de dados e informações;
    2. contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
    3. contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível na Internet (http://www.gov.br/receitafederal/pt-br);
    4. reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
    5. procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478/2017.

Além disso, a RFB estabeleceu alguns critérios para a atividade de monitoramento dos maiores contribuintes, que consiste, entre outros procedimentos, em:

    1. verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;
    2. analisar o comportamento da arrecadação de tributos relativa aos contribuintes sujeitos ao monitoramento;
    3. comparar o perfil de arrecadação de tributos de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico; e
    4. monitorar a efetiva mudança de comportamento após a aplicação das medidas de conformidade.

Portaria RFB nº 4.888/2020 – DOU 1 de 10.12.2020

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