1 de abril de 2020
Legislação Societária – MP nº 931/2020 prorroga o prazo para empresas realizarem as assembleias gerais ordinárias

Alterados os prazos para a realização de Assembleia Geral Ordinária (AGO), pelas sociedades anônimas, sociedades cooperativas, assembleias de sócios e pelas sociedades limitadas, no exercício de 2020. A Medida Provisória nº 931/2020, entre outras providências, alterou dispositivos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) e da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), destacando-se entre essas alterações:

a) relativamente à Lei das S.A.:

a.1) a sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31.12.2019 e 31.03.2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária (AGO), a que se refere o art. 132 da Lei das S.A., no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social, considerando-se, sem efeito, no exercício de 2020, as disposições contratuais que exijam a realização da assembleia em prazo menor;

a.2) até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei das S.A.;

a.3) excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das S.A., para companhias abertas, competindo a esse órgão definir a data de apresentação das demonstrações financeiras dessas companhias;

a.4) fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei das S.A., o qual dispunha que, nas companhias abertas, o acionista poderia participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

a.5) nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da CVM;

a.6) nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do DREI;

b) no que diz respeito ao Código Civil:

b.1) a sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31.12.2019 e 31.03.2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 do Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social, sendo consideradas sem efeito, no exercício de 2020, as disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo menor;

b.2) o sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI); e

c) no tocante às cooperativas:

c.1) a sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764/1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130/2009, no prazo de sete meses, contados do término do seu exercício social;

c.2) o associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do DREI.

(Medida Provisória nº 931/2020 – DOU 1 de 30.03.2020 – Edição Extra B)

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