15 de janeiro de 2021
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA – SANCIONADA A LEI DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA

A Lei nº 14.118/2021 é resultante do Projeto de Lei de Conversão nº 41/2020 (Medida Provisória nº 996/2020), que instituiu, entre outras providências, o Programa Casa Verde e Amarela.

Desde o dia 26.08.2020, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo Governo Federal integrarão o Programa Casa Verde e Amarela (PCVA). As operações iniciadas até referida data, bem como os contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações, continuam a submeter-se às regras do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), prevista na Lei nº 11.977/2009, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que o PCVA:

a) Finalidade: tem finalidade de promover o direito à moradia associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural, destinado a famílias residentes em:

a.1) áreas urbanas: com renda mensal de até R$ 7.000,00; e
a.2) áreas rurais: com renda anual de até R$ 84.000,00;

b) Financiamento habitacional: na hipótese de contratação de operações de financiamento habitacional, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias em:

b.1) áreas urbanas: com renda mensal de até R$ 4.000,00; e
b.2) áreas rurais: de agricultores e trabalhadores rurais com renda anual de até R$ 48.000,00;

c) Limitação de uma subvenção por beneficiário: a subvenção econômica fornecida à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do PCVA será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas nos termos do art. 9º da Lei nº 8.036/1990, com recursos do FGTS. A subvenção econômica mencionada poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito estadual, distrital ou municipal;

d) Vedações: é vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição de unidade habitacional por pessoa física que:

d.1) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
d.2) seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
d.3) tenha recebido, nos últimos 10 anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento;

e) Registro em nome da mulher: os contratos e os registros efetivados no âmbito do PCVA serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

Além do que há outros dispositivos na lei que vale a pena a sua leitura dentre eles o que cabe ao Poder Executivo Federal definir e revogações da Lei nº 13.439/2017, que criou o Programa Cartão Reforma e do parágrafo único do art. 33 da Lei nº 13.465/2017, que dispunha sobre a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial no âmbito do Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

Lei nº 14.118/2021 – DOU 1 de 13.01.2021

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